terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Série: Um pouco de nossa História - Símbolos Oficiais



Lei nº 874, de 17 de Outubro de 1969 que institui o Brasão e Bandeira do Município

Art 1º - Fica instituído, nos termos do 3º, do artigo 1º, da Constituição do Brasil, o Brasão de Armas do Município de Osasco, escolhido mediante concurso realizado em cumprimento á Lei Municipal nº 680, de 06 de outubro de 1967, alterada pela de nº 814, de 06 de fevereiro de 1969.

Art 2º - O Brasão de Armas do Município de Osasco, de autoria do Profº Dr. Wallace de Oliveira Guirelli, assim se descreve heraldicamente:

ESCUDO SANÍTICO: em campo de sinople, em facho de ouro, aceso de golpes posto em pala, brocante sobre um vôo de prata, e acompanhado, em chefe, de duas cruzes de Santo Antonio, do mesmo e, em ponta, de duas rodas dentadas, de ouro.

COROA MURAL: de prata, de oito torres ameadas com uma porta cada uma.
SUPORTES: dois martelos estilizados, desable afrontados.

DIVISA: OSASCO – CIDADE TRABALHO, de ouro em listel de sinople, brocante sobre a extremidade dos cabos dos martelos.
Nota: Entendimentos havidos com o vencedor, em 1º lugar, Dr. Wallace Oliveira Cuirelli e o Prof. Alcyr Porciúncula, vencedor do concurso em 2º e 3º lugares, foi feita a substituição da coroa do trabalho vencedor, pela coroa do 3º lugar.

A substituição enriqueceu sobremaneira o brasão de Osasco, pela beleza e conteúdo histórico da mesma.

Art 3º - Será obrigatório o uso do Brasão.

BANDEIRA DO MUNICÍPIO

Art 4º - Fica, igualmente, instituída a BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, em cumprimento á Lei Municipal nº 643, de 16 de julho de 1667.

Parágrafo Único: A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, de autoria do heraldista ARCINO PEIXOTO DE FARIA, assim se descreve heraldicamente, conforme Justificativa e Simbolismo anexo à presente Lei:

Esquartelada em cruz, sendo os quartéis das tralhas verdes e os da ponta vermelha, separados ao centro por uma faixa larga branca, carregada em abismo ao Brasão Municipal, de onde partem as faixas laterais estreitas dividindo os quartéis.

Art 5º - O uso da bandeira, ora instituído, obedecerá às disposições da Lei Municipal nº 643, de 16 de junho de 1967.


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